Lei 8112/90: Gratificações
As gratificações definidas pela lei são:
- Retribuição pelo exercício de função de direção, assessoramento e chefia
- Gratificação Natalina
- Gratificação por encargo de curso ou concurso
Retribuição pelo exercício de função de direção, assessoramento e chefia
Aqui não tem muito o que explicar. É o valor pago a quem ocupa alguma função, chefia, cargo de direção, etc. O valor da gratificação é definido em lei específica.
Gratificação Natalina
É o já conhecido 13° salário. Aqui copio o texto da lei:
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Gratificação por encargo decurso ou concurso
É devida ao servidor que atua, eventualmente como:
- Instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído na administração federal.
- Participante de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos.
- Participante da logística da organização de um concurso público
- Partipante da aplicação da prova de concurso ou vestibular
O valor é calculado por hora trabalhada, não podendo ultrapassar 120 horas anuais mas se justificada pode-se chegar a 240 horas anuais.
O valor depende da atividade e é calculado baseado no maior vencimento básico da administração federal:
2,2% no caso doa dois primeiros itens e 1,2% nos outros.
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