Lei 8112/90: Demissão

   A demissão será aplicada nos seguintes casos:
  1. Crime contra a administração pública;
  2. Abandono de cargo;
  3. Inassiduidade habitual;
  4. Improbidade administrativa;
  5. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  6. Insubordinação grave em serviço;
  7. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  8. Aplicação irregular de dinheiros públicos;
  9. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  10. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  11. Corrupção;
  12. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  13.  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  14. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  15. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  16. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  17. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  18. Praticar usura sob qualquer de suas formas;
  19. Proceder de forma desidiosa;
  20. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
   Observações:
   Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
   

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