Lei 8112/90: Adicionais II

   Adicional pela prestação de serviço extraordinário
   O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
   Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
   
   Adicional Noturno
   O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% , computando-se cada hora como 52m30s.
    Se for serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração do adicional de "Hora-Extra".
   
   Adicional de Férias
   Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3  da remuneração do período das férias.
   O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
   Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12  meses de exercício.
  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2  dias antes do início do respectivo período. 
   As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 
   O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
   A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 
   Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período.
   O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20  dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
   As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 

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