Lei 8112/90: Provimento
Provimento é a forma como um cargo público é preenchido. Na lei 8112 temos as seguintes formas:
- Nomeação
- Promoção
- Readaptação
- Reversão
- Aproveitamento
- Reintegração
- Recondução
Nomeação:
A Nomeação é a única forma originária de ingresso no serviço público previsto na lei. As outras a pessoa já havia ingressado no serviço público.
A Nomeação pode ser efetiva - cargo público cuja a entrada é feita através de concurso de provas ou de provas e títulos, ou em comissão - para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
O Concurso terá prazo de validade de no máximo 2 anos e poderá ser renovado apenas mais uma vez por igual período. Ou seja o concurso pode até ter 1 mês de validade e ser renovado por mais 1 mês.
Na lei 8112 há a proibição de se fazer concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e que o mesmo esteja na validade. Mas mesmo que um concurso esteja vigente, se todos foram chamados para determinado cargo, nada impede outro concurso.
A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato do provimento.
A posse poderá ser feita por procuração específica.
Se o servidor não tomar posse no prazo a nomeação será considerada sem efeito.
A posse nada mais é do que a assinatura do termo de posse, uma vez empossado o servidor terá 15 dias para entrar em exercício(começar a trabalhar).
Não entrando em exercício no prazo o servidor será exonerado.
Para funções de confiança não há o prazo de 15 dias, ele tem de asssumir no mesmo dia da nomeação.
O servidor terá um prazo de 24 meses de estágio probatório onde se verificará sua assiduídade,disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Obs: Na constituição o prazo da estabilidade passou a ser de 36 meses. Temos então: 24 meses de estágio probatório e 36 meses para a estabilidade. Na prática ficam os dois com 36 meses mas para efeito de concurso, quando se falar na lei 8112/90 a resposta é 24 meses de estágio probatório.
O servidor que não passar no estágio probatório será exonerado.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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