Lei 8112/90: Provimento - Requisitos para investidura
A lei 8112 determina alguns requisitos para o ingresso no serviço público federal:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Observações:
- Os estrangeiros naturalizados brasileiros também podem assumir cargo público - Como excessão a regra temos os professores ou cientistas estrangeiros que podem assumir cargos em universidades e institutos de pesquisas: § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
- A idade é de no mínimo 18 anos, ou seja, não coloque limite máximo na lei e dá margem a interpretações de que ,se for plenamente justificado, pode-se exigir uma idade maior do que 18.
- As vagas para portadores de deficiência são de ATÉ 20%. Pode reservar de 0% a 20% das vagas existentes.
- Se vocês perceberem o concurso público não é requisito básico pois existem cargos que não exigem concurso (cargos em comissão).
Comentários
Postar um comentário
Deixe sua sugestão ou críticas