Lei 8112/90: Provimento - Requisitos para investidura

    A lei 8112 determina alguns requisitos para o ingresso no serviço público federal:
     Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
        I - a nacionalidade brasileira;
        II - o gozo dos direitos políticos;
        III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
        IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
        V - a idade mínima de dezoito anos;
        VI - aptidão física e mental.
    § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
   § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
     Observações:
  1. Os estrangeiros naturalizados brasileiros também podem assumir cargo público - Como excessão a regra temos os professores ou cientistas estrangeiros que podem assumir cargos em universidades e institutos de pesquisas: § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
  2.  A idade é de no mínimo 18 anos, ou seja, não coloque limite máximo na lei e dá margem a interpretações de que ,se for plenamente justificado, pode-se exigir uma idade maior do que 18.
  3.  As vagas para portadores de deficiência são de ATÉ 20%. Pode reservar de 0% a 20% das vagas existentes.
  4. Se vocês perceberem o concurso público não é requisito básico pois existem cargos que não exigem concurso (cargos em comissão).

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