Lei 8112/90: Provimento: Reversão e Reintegração
Reversão:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
obs: Junta médica oficial determina que o aposentado por invalidez retorne ao trabalho por considerá-lo apto ao mesmo.
Se o servidor já tiver completado 70 anos não poderá ter sua aposentadoria revertida.
Reintegração
Acontece quando o servidor estável demitido tem, seja judicialmente ou administrativamente, a decisão de sua demissão reconsiderada. Ele tem direito a ressarcimento de todas as vantagens que perdeu durante o tempo em que ficou demitido.
Se o cargo estiver ocupado o atual servidor será exonerado se não estável e se estável voltará ao cargo anteriormente ocupado ou será posto em disponibilidade.
Também será posto em disponibilidade o servidor que tenha sido reintegrado mas seu cargo não mais exista.
Se o cargo estiver ocupado o atual servidor será exonerado se não estável e se estável voltará ao cargo anteriormente ocupado ou será posto em disponibilidade.
Também será posto em disponibilidade o servidor que tenha sido reintegrado mas seu cargo não mais exista.
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