Lei 8112/90: Provimento: Promoção e Readaptação
No post anterior falei sobre a nomeação. Hoje continuarei com as outras formas de provimento.
Promoção: Desta forma não tenho muito o que falar, apenas que o servidor muda de classe na mesma carreira.
Readaptação:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Obs: Trata-se dos casos onde o servidor teve algum problema de saúde e não pode mais trabalhar em sua função antiga. Neste caso ele pode ser aproveitado em outro cargo desde que tenha remuneração , escolaridade e as funções sejam equivalentes. Não tendo vaga o servidor pode ser aproveitado como excedente até que surja a vaga.
A limitação que de trata o artigo pode ser psicológica também
Se o servidor for considerado incapaz será aposentado.
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