Constituição: Princípios Fundamentais

   A Constuição Brasileira, do artigo primeiro ao quarto, define seus princípios fundamentais. Estes princípios servem como diretrizes para a elaboração das leis e decisões judicias.
   Vamos aos artigos:
   Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
   II - a cidadania;
   III - a dignidade da pessoa humana;
   IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
   V - o pluralismo político.
   Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
   Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
   Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
   I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
   II - garantir o desenvolvimento nacional;
   III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
   IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
   Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
   I - independência nacional;

  II - prevalência dos direitos humanos;
  III - autodeterminação dos povos;
  IV - não-intervenção;
  V - igualdade entre os Estados;
  VI - defesa da paz;
  VII - solução pacífica dos conflitos;
  VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  X - concessão de asilo político.
  Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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